This site uses cookies to provide a better experience. Continuing navigation accept the use of cookies by us OK

Aceitação ou renúncia de herança

 

Aceitação ou renúncia de herança

A renúncia à herança deve ser feita por declaração:

Em Itália:

  • recebida por um Notário ou
  • recebida pelo Escrivão do Tribunal do distrito em que a sucessão foi aberta (Chancelaria de Jurisdição Voluntária).

No estrangeiro:

  • recebida por parte do funcionário consular delegado.

De acordo com o artigo 480 do Código Civil, o direito de aceitar - e, portanto, de renunciar - a herança é prescrito (ou seja, pode ser exercido) em dez anos a partir da data da morte do falecido.

Para assinar uma declaração de aceitação ou renúncia de herança neste Serviço Consular é necessário solicitar uma marcação ao Serviço de Notariado, enviando antecipadamente os seguintes documentos por correio eletrónico para lisbona.assistenza@esteri.it:

  1. Documento de identidade italiano válido (passaporte ou bilhete de identidade)
  2. código fiscal italiano
  3. Cópia da certidão de óbito da pessoa falecida

Os dados relativos à residência da pessoa em questão e do falecido também devem ser fornecidos.

O custo do serviço é indicado no art. 26 da Tabela de taxas consulares (clique aqui).

POR FAVOR NOTE:
Se a aceitação ou renúncia da herança disser respeito a um menor, será necessário obter a autorização do “Juiz da tutela”. Para o efeito, consultar as informações publicadas na secção sobre o Juiz da Tutela (clique aqui).

A renúncia à herança (artigo 519º do Código Civil) deve ser inscrita, nos termos do artigo 52º do Código Civil, no registo das sucessões mantido na Secretaria do Tribunal em cujo distrito a sucessão foi aberta.

A declaração feita neste Chancelaria Consular deve, portanto, ser posteriormente registada, pelo interessado e às suas custas, no Registo de sucessões do tribunal italiano competente.

Para o procedimento de registo e pagamento, contactar directamente o Tibunal.


742