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Aquisição da Nacionalidade por “benefício de lei” (filhos menores nascidos no estrangeiro)

Os filhos menores nascidos no estrangeiro de um progenitor italiano que não transmite automaticamente a nacionalidade, podem adquirir a nacionalidade italiana por “benefício de lei”, do dia seguinte ao cumprimento das condições previstas na lei, nos seguintes casos.

 

Primeiro caso (alínea a) do número 1-bis do artigo 4º da Lei n.º 91/1992):

  • Um dos progenitores for cidadão por nascimentoFicam, portanto, excluídos os casos de cidadãos por naturalização, nos termos do art.º 9º da Lei n.º 91/1992, ou “por benefício de lei”, nos termos do art.º 4º da Lei n.º 91/1992, ou por casamento, nos termos do art.º 5º da Lei n.º 91/1992 ou do art.º 10º da Lei n.º 555/1912, ou por reaquisição, nos termos dos artigos 13º ou 17º da Lei n.º 91/1992, ou iuris communicatione (art.º 14º da Lei n.º 91/1992);
  • Ambos os progenitores (incluindo o progenitor estrangeiro) ou o tutor apresentarem uma declaração de vontade de aquisição da nacionalidade e, na sequência da declaração, o menor residir legalmente durante pelo menos dois anos consecutivos na Itália.

Nos termos do artigo 9.º-A da Lei n.º 91/1992, a essa declaração aplica-se o pagamento de uma contribuição de 250 euros, por cada menor, a efetuar por transferência bancária, com eventuais despesas a cargo de quem efetua a transferência, a favor do Ministério da Administração Interna italiano:

“Ministero dell’Interno D.L.C.I Cittadinanza”
Nome do Banco: Poste Italiane S.p.A.
Código IBAN: IT54D0760103200000000809020
Descrição da transferência: Acquisto cittadinanza a seguito di dichiarazione ex art. 9-bis L. 91/1992 e nome e cognome del richiedente
Código BIC/SWIFT de Poste Italiane:  BPPIITRRXXX (para transferências estrangeiras)
Código BIC/SWIFT: PIBPITRA (para operações do circuito EUROGIRO)

 

Segundo caso (alínea b) do número 1-bis do artigo 4º da Lei n.º 91/1992):

  • Um dos progenitores for cidadão por nascimentoFicam, portanto, excluídos os casos de cidadãos por naturalização, nos termos do art.º 9º da Lei n.º 91/1992, ou “por benefício de lei”, nos termos do art.º 4º da Lei n.º 91/1992, ou por casamento, nos termos do art.º 5º da Lei n.º 91/1992 ou do art.º 10º da Lei n.º 555/1912, ou por reaquisição, nos termos dos artigos 13º ou 17º da Lei n.º 91/1992, ou iuris communicatione (art.º 14º da Lei n.º 91/1992);
  • Ambos os progenitores (incluindo o progenitor estrangeiro) ou o tutor apresentarem uma declaração de vontade de aquisição da nacionalidade no prazo de três anos desde o nascimento (ou da data posterior em que foi estabelecida a filiação ou decretada a adoção por parte de um cidadão italiano, durante a menoridade do filho). Nos casos de progenitores, ambos cidadãos italianos por nascimento, que tenham reconhecido a filiação em datas diferentes, o prazo de três anos decorre a partir do primeiro reconhecimento (implicando já este primeiro reconhecimento a transmissão da nacionalidade). Se, pelo contrário, o primeiro reconhecimento foi efetuado pelo progenitor estrangeiro (ou cidadão italiano não por nascimento, mas por outro título), o prazo de três anos será contado a partir do reconhecimento do progenitor cidadão por nascimento.

Nos termos do número 514 do artigo 1º da Lei de 30 de dezembro de 2025, n.º 199, foi determinada a gratuidade da declaração para os pedidos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2026.

 

Terceiro caso (número 1-ter do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 36/2025):

  • Menores de idade à data de entrada em vigor da Lei de conversão, ou seja, pessoas que não tenham completado 18 anos de idade em 24 de maio de 2025;
  • Filhos de cidadãos italianos por nascimento que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), a-bis) e b) do artigo 3-bis da Lei n.º 91/1992. Em outros termos, os progenitores devem ser reconhecidos como cidadãos italianos com base num pedido administrativo ou judicial apresentado até às 23h59 (hora de Roma) do dia 27 de março de 2025 ou com base num pedido apresentado na sequência de uma marcação comunicada pelo Consulado ou pelo Município até a mesma data;
  • A declaração dos progenitores ou do tutor deve ser apresentada ao Consulado até 31 de maio de 2026. O interessado, menor de idade à data de 24 de maio de 2025, que se tornar maior de idade entretanto, deverá apresentar a declaração pessoalmente dentro do mesmo prazo.

Nos termos do número 514 do artigo 1º da Lei de 30 de dezembro de 2025, n.º 199, essa declaração é gratuita para os pedidos apresentados a partr de 1 de janeiro de 2026.

 

As declarações deverão ser prestadas presencialmente no Consulado, perante funcionários delegados para funções de Registo Civil, na data e hora que serão comunicadas exclusivamente por e-mail aos interessados, após a avaliação dos pedidos. Se os progenitores não prestarem a declaração simultaneamente, o requisito legal será considerado cumprido na data em que for apresentada a declaração do segundo progenitor. Se a filiação (incluindo a adotiva) for estabelecida em relação a uma única pessoa (ou se o outro progenitor tiver falecido), será suficiente a declaração de um único progenitor.

 

DOCUMENTAÇÃO A ENVIAR (em original) exclusivamente por correio postal para a morada Largo Conde Pombeiro n.º 6, 1150-100 Lisboa

 

PARA A DECLARAÇÃO DE VONTADE DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE ITALIANA APRESENTADA PELOS PROGENITORES OU PELO TUTOR DE MENOR ESTRANGEIRO OU APÁTRIDA, QUE POSTERIORMENTE RESIDA LEGALMENTE DURANTE PELO MENOS DOIS ANOS CONSECUTIVOS NA ITÁLIA (alínea a)  do n.º 1-bis do art.º 4 da Lei n.º 91/1992).

  1. Certidão de nascimento do/da menor:
    1. Para nascimentos ocorridos em Portugal
      Original da certidão de nascimento com o selo branco da Conservatória do Registo Civil, e nomeadamente:
      – para os filhos de progenitores casados: original da certidão de nascimento internacional em papel;
      – para os filhos de progenitores não casados: original da certidão de nascimento em papel com a respetiva tradução para a língua italiana, a cargo do/da requerente (caso seja necessário, é possível consultar um elenco de tradutores na página Professionisti di riferimento – Ambasciata d’Italia Lisbona (esteri.it)
    2. Para nascimentos não ocorridos em Portugal (apenas para residentes nesta circunscrição consular):
      Original da certidão de nascimento emitida pela autoridade competente do local de nascimento do/da menor, legalizada e traduzida para o italiano, de acordo com as modalidades previstas pela Representação Diplomática e Consular italiana no País onde a certidão foi emitida;
  2. Certificado de nacionalidade estrangeira ou reconhecimento do estado de apátrida do/da menor;
  3. Certidão de nascimento do progenitor cidadão italiano por nascimento ou certificado de nacionalidade italiana por nascimento.
    Para os cidadãos italianos inscritos no AIRE e no registo civil da circunscrição consular de residência, o certificado de cidadania italiana por nascimento do pai ou da mãe pode ser substituído por uma declaração substitutiva de certificação;
  4. Eventual documentação relativa ao reconhecimento em que foi estabelecida a filiação ou à sentença de adoção;
  5. Eventual documentação comprovativa da qualidade de tutor ou da condição de único progenitor do/da menor;
  6. Documento de identificação do/da requerente e do/da filho/a;
  7. Comprovativo de residência na circunscrição consular;
  8. Comprovativo da transferência de 250 euros a favor do Ministério da Administração Interna italiano, com a descrição “acquisto cittadinanza a seguito di dichiarazione ex art. 9-bis L. 91/1992” e indicação do nome e apelido do/da requerente.

 

PARA A DECLARAÇÃO DE VONTADE DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE ITALIANA NO PRAZO DE TRÊS ANOS DESDE O NASCIMENTO DO/DA MENOR OU DA DATA POSTERIOR EM QUE FOI ESTABELECIDA A FILIAÇÃO (alínea b) do n.º 1-bis do art.º 4 da Lei n.º 91/1992).

  1. Certidão de nascimento do/da menor:
    1. Para nascimentos ocorridos em Portugal
      Original da certidão de nascimento com o selo branco da Conservatória do Registo Civil, e nomeadamente:
      – para os filhos de progenitores casados: original da certidão de nascimento internacional em papel;
      – para os filhos de progenitores não casados: original da certidão de nascimento em papel com a respetiva tradução para a língua italiana, a cargo do/da requerente (caso seja necessário, é possível consultar um elenco de tradutores na página Professionisti di riferimento – Ambasciata d’Italia Lisbona (esteri.it)
    2. Para nascimentos não ocorridos em Portugal (apenas para residentes nesta circunscrição consular):
      Original da certidão de nascimento emitida pela autoridade competente do local de nascimento do/da menor, legalizada e traduzida para o italiano, de acordo com as modalidades previstas pela Representação Diplomática e Consular italiana no País onde a certidão foi emitida;
  2. Certificado de nacionalidade estrangeira ou reconhecimento do estado de apátrida do/da menor;
  3. Certidão de nascimento do progenitor cidadão italiano por nascimento ou certificado de nacionalidade italiana por nascimento.
    Para os cidadãos italianos inscritos no AIRE e no registo civil da circunscrição consular de residência, o certificado de cidadania italiana por nascimento do pai ou da mãe pode ser substituído por uma declaração substitutiva de certificação;
  4. Eventual documentação relativa ao reconhecimento em que foi estabelecida a filiação ou à sentença de adoção;
  5. Eventual documentação comprovativa da qualidade de tutor ou da condição de único progenitor do/da menor;
  6. Documento de identificação do/da requerente e do/da filho/a;
  7. Comprovativo de residência na circunscrição consular;

 

PARA A DECLARAÇÃO DE VONTADE DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE ITALIANA APRESENTADA ATÉ 31 DE MAIO DE 2026 PELOS PROGENITORES OU PELO TUTOR DE MENOR ESTRANGEIRO, MENOR À DATA DE 24 DE MAIO DE 2025, FILHO DE CIDADÃO ITALIANO POR NASCIMENTO QUE CUMPRA AS ALÍNEAS A), A-BIS E B) DO N.º 1 DO ART.º 3-BIS DA LEI N.º 91/1992 (número 1-ter do art.º 1 do Decreto-lei n.º 36/2005).

  1. Certidão de nascimento do/da menor:
    1. Para nascimentos ocorridos em Portugal
      Original da certidão de nascimento com o selo branco da Conservatória do Registo Civil, e nomeadamente:
      – para os filhos de progenitores casados: original da certidão de nascimento internacional em papel;
      – para os filhos de progenitores não casados: original da certidão de nascimento em papel com a respetiva tradução para a língua italiana, a cargo do/da requerente (caso seja necessário, é possível consultar um elenco de tradutores na página Professionisti di riferimento – Ambasciata d’Italia Lisbona (esteri.it)
    2. Para nascimentos não ocorridos em Portugal (apenas para residentes nesta circunscrição consular):
      Original da certidão de nascimento emitida pela autoridade competente do local de nascimento do/da menor, legalizada e traduzida para o italiano, de acordo com as modalidades previstas pela Representação Diplomática e Consular italiana no País onde a certidão foi emitida;
  2. Certificado de nacionalidade estrangeira ou reconhecimento do estado de apátrida do/da menor;
  3. Certidão de nascimento do progenitor cidadão italiano por nascimento ou certificado de nacionalidade italiana por nascimento.
    Para os cidadãos italianos inscritos no AIRE e no registo civil da circunscrição consular de residência, o certificado de cidadania italiana por nascimento do pai ou da mãe pode ser substituído por uma declaração substitutiva de certificação;
  4. Eventual documentação comprovativa de que um dos progenitores é cidadão italiano nos termos do art.º 3º-bis, alíneas a), a-bis) ou b) da Lei n.º 91/1992;
  5. Eventual documentação relativa ao reconhecimento em que foi estabelecida a filiação ou à sentença de adoção;
  6. Eventual documentação comprovativa da qualidade de tutor ou da condição de único progenitor do/da menor;
  7. Documento de identificação do/da requerente e do/da filho/a;
  8. Comprovativo de residência na circunscrição consular;

Quem adquirir a nacionalidade italiana nas formas acima indicadas pode renunciar à mesma, uma vez atingida a maioridade, desde que isso não produza uma condição de apátrida.