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REFERENDO CONSTITUCIONAL DE 29 DE MARÇO DE 2020

O Gabinete Central para o Referendo do Supremo Tribunal, com Despacho depositado em 23 de janeiro de 2020, declarou que o pedido de REFERENDO relativo ao texto da Lei Constitucional sobre “alteração dos Artigos 56º, 57º e 59º em matéria de redução do número de parlamentares”, é conforme ao Art.º 138º da Constituição e confirmou a legitimidade da questão formulada mediante a referida proposta de referendo.
Com Decreto do Presidente da República de 28 de janeiro de 2020, publicado no Jornal Oficial n. 23 de 29 de janeiro de 2020, foi marcada para 29 DE MARÇO 2020 a data do referendo confirmativo popular, que envolverá também os cidadãos italianos residentes no estrangeiro.
Relembra-se que o VOTO é um DIREITO salvaguardado pela Constituição Italiana e que, com base na Lei N. 27 de dezembro de 2001, n. 459, os cidadãos italianos residentes no estrangeiro, inscritos nos cadernos eleitorais, podem VOTAR POR CORREIO.

Para o efeito, pede-se aos eleitores que verifiquem e regularizem a sua inscrição no registo civil e a morada, junto do Consulado de referência.

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VOTO POR CORRESPONDÊNCIA DOS CIDADÃOS ITALIANOS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO QUE TENCIONAM VOTAR NA ITÁLIA JUNTO DA CÂMARA MUNICIPAL EM QUE ESTÃO RECENSEADOS – PRAZO 8 DE FEVEREIRO DE 2020

É POSSÍVEL, EM ALTERNATIVA, PARA OS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO E INSCRITOS NOS REGISTOS AIRE, OPTAR POR VOTAR NA ITÁLIA JUNTO DA CÂMARA MUNICIPAL ONDE ESTÃO RECENSEADOS, comunicando por escrito a sua escolha (OPÇÃO) ao Consulado até ao 10° dia sucessivo ao anúncio das eleições. Os eleitores que escolhem votar na Itália por ocasião da próxima consultação referendária, receberão das respetivas Câmaras Municipais italianas o postal-aviso para votarem nas mesas eleitorais em Itália.
A escolha (opção) de votar na Itália é válida para uma única consultação referendária.
Reitera-se que em qualquer caso a opção DEVE CHEGAR ao Consulado NO PRAZO DE DEZ DIAS SUCESSIVOS AO ANÚNCIO DAS ELEIÇÕES, OU SEJA, ATÉ 8 DE FEVEREIRO DE 2020.

A referida comunicação pode ser escrita em papel simples e- para ser válida – deve conter nome, apelido, data de nascimento, naturalidade, morada de residência e assinatura do eleitor, acompanhada de cópia de um documento de identidade do declarante.
Para a comunicação também é possível utilizar o específico FORMULÁRIO disponível aqui.
Conforme disposto pela legislação em vigor, será da responsabilidade dos eleitores verificar que a comunicação de opção, enviada por correio, seja recebida no prazo útil pelo Consulado de referência.
A escolha de votar na Itália pode ser sucessivamente REVOGADA mediante comunicação escrita a enviar ou entregar ao Gabinete Consular, com as mesmas modalidades e nos mesmos prazos previstos para o exercício da opção.
Caso se prefira regressar à Itália para votar, a lei NÃO prevê nenhum tipo de reembolso para as despesas de viagem, mas apenas tarifas reduzidas para deslocações dentro do território italiano. Apenas os eleitores residentes em Países onde não existem condições que permitam o voto por correspondência (Lei 459/2001, art.º 20, n. 1-bis) têm direito ao reembolso de 75 por cento do custo do título de viagem, em classe económica.
O GABINETE CONSULAR FICA AO DISPOR PARA QUAISQUER OUTROS ESCLARECIMENTOS.

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ELEITORES ITALIANOS TEMPORARIAMENTE NO ESTRANGEIRO DURANTE UM PERÍODO MÍNIMO DE TRÊS MESES POR RAZÕES DE TRABALHO, ESTUDO OU CUIDADOS MÉDICOS – PEDIDO DE OPÇÃO DE VOTO POR CORRESPONDÊNCIA JUNTO DO CONSULADO COMPETENTE: PRAZO 26 DE FEVEREIRO DE 2020.

Os eleitores italianos que por razões de trabalho, estudo ou cuidados médicos se encontrem temporariamente no estrangeiro – durante um período mínimo de três meses, no qual esteja incluída a data de realização do referendo popular confirmativo (29 de março de 2020) da Lei Constitucional em matéria de redução do número de parlamentares – e ainda os familiares que residam com eles, poderão exercer o direito de voto por correspondência (art.º 4º-bis, n. 1, Lei 459 de 27 de dezembro de 2001), recebendo o envelope que contém o boletim de voto na morada estrangeira onde reside temporariamente.
Para exercerem o seu direito de voto por correspondência, tais eleitores deverão fazer chegar À CÂMARA MUNICIPAL em cujos cadernos eleitorais estão inscritos uma específica declaração de OPÇÃO até 26 de fevereiro de 2020.
A declaração de opção (que pode ser exercida através do FORMULÁRIO disponível aqui ou em papel simples) pode ser enviada por correio, telefax, correio electrónico mesmo não certificado, ou entregue em mãos à Câmara, mesmo por uma terceira pessoa.
A opção, obrigatoriamente acompanhada de cópia de documento de identificação válido do eleitor, deverá em todo o caso conter a morada estrangeira completa para o envio do envelope eleitoral, a indicação do Consulado competente por território e uma declaração comprovante a posse dos requisitos para a admissão ao voto por correspondência (onde se diga que o eleitor se encontra – por razões de trabalho, estudo ou cuidados médicos – durante um período mínimo de três meses, no qual se inclui a data de realização das consultações – num País estrangeiro no qual não é oficialmente residente, ou então que o eleitor é familiar convivente de um cidadão que se encontre na condição acima mencionada ).
A opção deverá ser prestada ao abrigo dos artigos 46º e 47º do decreto do Presidente da República de 28 de dezembro de 2000, n. 445 (texto único das disposições e regulamentos em matéria de documentação administrativa), declarando ter conhecimento das consequências sancionatórias em caso de declarações falsas (art.º 76º do referido DPR 445/2000).
É possível a revogação da mesma opção no mesmo prazo (26 de fevereiro de 2020).
Relembra-se ainda que a opção é válida apenas para a eleição à qual se refere (ou seja, neste caso, para o referendo de 29 de março de 2020).