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Registo de casamento na Itália

Para produzir efeitos também na Itália, o casamento celebrado no estrangeiro deve ser transcrito no Registo Civil do município italiano de residência ou de inscrição no AIRE.

A transcrição na Itália das certidões de casamento entre pessoas do mesmo sexo (ou de instituição análoga), celebradas perante as autoridades estrangeiras, em que pelo menos uma das partes tenha nacionalidade italiana, produz no ordenamento jurídico italiano os efeitos da união civil regulada pela Lei n.º 76/2016.

 

MODALIDADES DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO

  1. por correio postal para a morada da Chancelaria Consular desta Embaixada, Largo Conde Pombeiro, n.º 6, 1150-100 Lisboa;
  2. diretamente no seu município de residência ou de inscrição no AIRE, dirigindo-se aos respetivos Serviços de Registo Civil.

 

DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR

Casamento celebrado em Portugal

  1. Pedido de transcrição;
  2. Original da certidão de casamento internacional em papel, no caso de regime matrimonial de comunhão de adquiridos

ou

Original da certidão de cópia integral de casamento em papel com a respetiva tradução para italiano, no caso de regime matrimonial de separação de bens;

  1. Fotocópias dos documentos de identificação dos cônjuges.

Tradução: para a tradução da certidão de casamento, pode utilizar-se este modelo. A tradução não tem de ser certificada por notários, advogados ou solicitadores portugueses.

 

Casamento celebrado noutros Países

 

  1. Pedido de transcrição;
  2. Original da certidão de casamento multilingue (no caso de um País signatário da Convenção de Viena de 8 de setembro de 1976: https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/1990/669_669_669/it#scope_u1 )

ou

Original da certidão de casamento de inteiro teor legalizada e traduzida para italiano, de acordo com as modalidades indicadas no site da Representação Consular Italiana do país onde o casamento foi celebrado;

  1. Fotocópias dos documentos de identificação dos cônjuges.

 

 

REGIME PATRIMONIAL: O regime matrimonial legal na Itália, na ausência de convenção diferente celebrada nos termos do artigo 162.º do Código Civil, é constituído pela comunhão de adquiridos. Caso, aquando do casamento celebrado no estrangeiro, tenha sido escolhido o regime de separação de bens, para que o casamento seja transcrito na Itália com o respetivo averbamento, é necessário apresentar a certidão de cópia integral ou de inteiro teor com a respetiva tradução. Se na certidão de casamento for feita referência apenas à existência de uma convenção antenupcial e, por meio desta, tiver sido escolhido o regime de separação de bens, será necessário apresentar também a convenção antenupcial com a respetiva tradução. As certidões que não contenham qualquer menção relativa ao regime matrimonial serão registadas como certidões de casamento em regime de comunhão de adquiridos.