O sistema eleitoral para a eleição do Presidente da República é estabelecido na Constituição Portuguesa no artigo 121.º e pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, que sofreu diversas alterações ao longo dos anos, as últimas através da lei orgânica 5/2005.
O Presidente da República, garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas e Comandante Supremo das Forças Armadas, é eleito por sufrágio universal, por um período de 5 anos, por todos os cidadãos portugueses, incluindo os residentes no estrangeiro. (sujeito às exceções estabelecidas por lei).
Não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.
Para o cargo presidencial são elegíveis todos os cidadãos eleitores, de origem portuguesa, com idade superior a 35 anos.
Os candidatos à Presidência da República são propostos por um mínimo de 7.500 a um máximo de 15.000 eleitores.
A data das eleições é fixada pelo Presidente da República em exercício e deve situar-se entre os sessenta dias anteriores ao termo do mandato e os sessenta dias subsequentes. Caso este período coincida com os noventa dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, as eleições presidenciais realizam-se nos dez dias seguintes ao termo deste último período, sendo o mandato presidencial prorrogado pelo tempo necessário.
Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, caso nenhum candidato consiga alcançar a maioria absoluta haverá uma segunda eleição em que concorrerão apenas os dois candidatos que tiverem obtido o maior número de votos.