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Autocertificação

A autocertificação é uma declaração que o interessado redige e assina no seu próprio interesse sobre estados, factos e qualidades pessoais e que utiliza nas suas relações com a Administração Pública e com os gestores de serviços públicos. Nas relações com um particular, o recurso à autocertificação é deixado ao critério deste último.

Em 1 de janeiro de 2012, entraram em vigor as novas disposições relativas aos certificados e à autocertificação, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 183 de 12 de novembro de 2011. A partir dessa data, os certificados só serão válidos nas relações entre particulares, enquanto as administrações públicas deixarão de poder solicitar ou aceitar certificados, que devem ser sempre substituídos por autocertificações.

As regras relativas à autocertificação aplicam-se aos cidadãos italianos e da União Europeia, bem como aos cidadãos de países terceiros que residam regularmente em Itália, limitando-se aos dados que podem ser verificados ou certificados em Itália por entidades públicas.

As declarações de autocertificação referidas nos artigos 46.oe 47.o do D.P.R. n. 445/2000 podem ser assinadas na presença do trabalhador responsável, ou podem ser apresentadas ou enviadas já assinadas, desde que seja anexada uma fotocópia não autenticada de um documento de identidade do signatário.

 

  1. Declaração em vez de certidão (art. 46.º do DPR 445/2000)

 

Podem ser comprovados por declaração os seguintes factos:

  • data e local de nascimento;
  • residência;
  • cidadania;
  • gozo de direitos civis e políticos;
  • estatuto de solteiro, casado, viúvo ou solteiro;
  • situação familiar;
  • atestado de vida;
  • nascimento de um filho; morte do cônjuge, ascendente ou descendente;
  • inscrição em registos, listas das administrações públicas;
  • filiação em associações profissionais;
  • habilitações literárias, exames efectuados;
  • qualificação profissional detida, especialização, qualificação, formação, atualização e qualificação técnica;
  • rendimentos ou situação económica também para efeitos de concessão de prestações de qualquer natureza previstas em leis especiais;
  • cumprimento de obrigações contributivas específicas com indicação do montante pago;
  • posse e número de código fiscal, número de IVA e quaisquer dados constantes do arquivo do registo fiscal;
  • situação de desemprego; situação de reformado e categoria da reforma;
  • estatuto de estudante;
  • qualidade de representante legal de pessoas singulares ou coletivas, tutor, curador e afins;
  • inscrição em associações ou formações sociais de qualquer natureza;
  • todas as situações relacionadas com o cumprimento de obrigações militares, incluindo as atestadas na folha de registo do serviço militar;
  • que não fui condenado por qualquer infração penal e que não sou objeto de qualquer medida relativa à aplicação de medidas preventivas, decisões civis ou medidas administrativas inscritas no registo criminal nos termos da legislação em vigor
  • que não tenho conhecimento de estar a ser alvo de um processo penal;
  • ser dependente; todos os dados de conhecimento direto do interessado constantes dos registos do estado civil;
  • que não se encontra em estado de liquidação ou falência e que não requereu concordata.

Não há lugar ao pagamento de imposto do selo pelo cidadão quando a utilização do documento esteja isenta, por lei, do mesmo.

Os requerimentos e declarações a apresentar à Administração Pública podem também ser enviados por via telemática.

 

  1. Declaração que substitui a declaração sob juramento (art. 47.º do DPR 445/2000)

Pode utilizar a declaração que substitui a declaração sob juramento para todos os estados, factos e qualidades pessoais de que tenha conhecimento direto.

Esta declaração pode também dizer respeito a circunstâncias relativas a outras pessoas, de que o declarante tenha conhecimento direto, bem como à conformidade com o original de cópias de atos ou documentos mantidos ou emitidos por uma administração pública, cópias de publicações, cópias de diplomas académicos ou de serviços, ou cópias de documentos fiscais que devam ser conservados por particulares.

A autocertificação nunca é permitida para os certificados:

  • médicos;
  • sanitários;
  • veterinários;
  • de origem;
  • de conformidade CE;
  • marcas registadas ou patentes.

Sempre que as administrações tenham dúvidas quanto à veracidade das autocertificações, são obrigadas a efetuar os controlos necessários.

No caso de falsas declarações, a falsidade dos actos e a utilização de actos falsos são puníveis nos termos do Código Penal e das leis especiais na matéria (artigo 76.º do DPR 445/2000). O declarante perde igualmente os benefícios que possa ter obtido em resultado de acções baseadas em declarações falsas.

De acordo com a legislação em vigor, as autocertificações, para além de serem apresentadas pessoalmente, podem também ser enviadas, acompanhadas de uma fotocópia de um documento de identidade válido:

  • Por correio normal, para o endereço da Embaixada de Itália em Lisboa – Cancelleria Consolare:

Largo Conde de Pombeiro 6, 1150-100 Lisboa